Os limites do marketing na Advocacia

Extraído de: Espaço Vital – 13 de Agosto de 2009
Por Luiz Mário Seganfreddo Padão,
Advogado

Como ouvinte assíduo de rádios AM/FM da Capital, confesso que estou impressionado com o número e o conteúdo das propagandas veiculadas por inúmeros escritórios de Advocacia do Estado do RS, trazendo em seu bojo, na sua maioria, promessas de resultados muito satisfatórios, em demandas de solução no mínimo duvidosas.

Lembro-me, nestes casos, do saudoso Barão de Itararé: “a justiça é certa como uma roleta e rápida como o cágado”.

Nunca há certeza nas demandas judiciais. De fato, há efetivamente uma falta de fiscalização mais acurada da nossa atuante OAB-RS não se coloca aqui como uma crítica, pois de fato atual gestão é muito diligente em todas as questões que circundam nossa classe – , mas o fato é que diversos escritórios e profissionais do direito propagam revisão de juros bancários, quando todos já sabem o resultado destas demandas junto aos tribunais superiores, ações prescritas entre outros.

Ao cabo, todos conhecem profundamente os rigorosos limites que a Advocacia enfrenta para a propaganda e publicidade dos seus serviços, definidos no Estatuto dos Advogados, no Código de Ética e em Provimentos da OAB.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, determinou, através do provimento nº 94/2000, que:
Art. 1º. É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.

Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:
a) a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b) o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c) o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d) as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e) o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f) a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g) os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h) o horário de atendimento ao público;
i) os idiomas falados ou escritos.

…A rt. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa à advocacia:
a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;
d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h) informações errôneas ou enganosas;
i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
j) menção a título acadêmico não reconhecido;
k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.

…A rt. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.

Os advogados sempre tiveram que aprender a conviver com essas limitações, muito embora possa se reconhecer que seus impulsos e necessidades muitas vezes os motivassem a desenvolver campanhas questionáveis, mas que visavam a sua própria subsistência.

Hoje em dia, com inúmeros profissionais recém lançados no mercado e na ânsia de se estabelecer no cenário, se descuidam de requisitos básicos do ofício, ao passo que outros tentam buscar lacunas para se estabelecer, mas existem descuidos.

Ora, mas como nos sentimos, nós advogados militantes, juízes e promotores que sabem que o material publicado aos quatro ventos, sem cautela e sem cuidado, não é sinônimo de verdade? Tais acontecimentos, questionáveis e cometidos por alguns, terminam por depreciar a nossa própria imagem perante a sociedade.

A concorrência acirrada de mercado e que se reflete, por conseguinte, na Advocacia, que reforça a tendência do marketing jurídico, irrefreável a essa altura, exige que tenhamos ética e não devemos abstrair as questões legais que regem nosso ofício, sob pena de se transformar a arte da advocacia numa acirrada disputa entre quem promete mais…

Após, os resultados negativos, escudam-se na subjetividade do mundo jurídico e suas nuances.
No mês do advogado, devemos repensar o posicionamento maciço em mídia, reiteradamente verificados nos veículos de comunicação, sob pena de igualarmos a oferta de serviços jurídicos à famosa feira de Acari no Rio de Janeiro.

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