Extraído de: Espaço Vital – 14 de Julho de 2009
Decisão do TJRS dá ganho de causa à empresa porto alegrense BM Point Distribuidora de Veículos Ltda., ante o julgamento de improcedência de uma ação de obrigação de não fazer – com pedido de antecipação da tutela – que lhe foi movida pela BMW do Brasil Ltda.
A distribuidora brasileira da fabricante alemã alegou que concedeu o direito de comercializar seus produtos a uma outra empresa (Süd Motors) – diversa da BM Point – e que esta, mesmo não possuindo mais a concessão, veiculou em jornais anúncios de automóveis BMW de diversos modelos, por preços inferiores aos praticados pelas concessionárias. Segundo a petição inicial, “as prováveis fornecedoras dos automóveis seriam concessionárias da própria marca BMW atuantes em outros Estados brasileiros”.
A BM Point alegou em contestação que “não se intitula concessionária autorizada da marca BMW e que a cessação da concessão foi anunciada ao público por ambas as partes, em comunicados distintos”. A ré sustentou também que “não utiliza identificação visual da marca BMW e que mercantiliza veículos disponíveis em concessionárias autorizadas pela autora mediante comissionamento”.
Em 28 de setembro do ano passado, o juiz Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível de Porto Alegre, Julgou procedente o pedido da autora e – confirmando tutela que já fora concedida – condenou a ré BM Point Distribuidora de Veículos Ltda. “a se abster de: (a) vender automóveis zero-quilômetro da marca BMW, diretamente ou por meio de prepostos; (b) atuar como preposto ou auxiliar de outras concessionárias BMW a fim de angariar clientes; (c) efetuar propagandas de automóveis BMW zero km, em quaisquer meios ou locais, tudo sob pena de multa diária de R$10.000,00”.
A 17ª Câmara Cível do TJRS – dando provimento à apelação da BM Point Distribuidora – concluiu que “rescindido o contrato de concessão, impõe-se reconhecer que as partes não mais se sujeitam à regulamentação da Lei nº 6.129/79”.
O acórdão tem quatro fundamentos expostos pelo desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle:
1. “No caso dos autos, consabido que os veículos zero-quilômetro BMW são fornecidos com exclusividade pela BMW do Brasil às suas concessionárias, disso decorrendo que a ré somente pode obter tais veículos através destas, não havendo como reconhecer o direito às proibições de condutas pretendidas no pedido inicial.”
2. “Se a BM Point continua obtendo veículos zero km para vender em sua loja, afigura-se óbvio que eventual irregularidade vem sendo praticada por alguma das concessionárias da fábrica.”
3. “Surpreende que a autora se insurja diretamente contra a ré, ao passo que poderia simplesmente impedir a prática adotada por sua(s) concessionária(s)”.
4. “O mercado de automóveis no Brasil há muito adotou a prática da obtenção de automóveis zero km por revendas não-autorizadas, os quais são obtidos por preços competitivos oriundos dos estoques estagnados das concessionárias, sem que isso implique qualquer prejuízo a quem quer que seja”.
O advogado Luiz Mário Seganfreddo Padão – que atuou em nome da revenda gaúcha – disse ao Espaço Vital que “a ação agora decidida é fruto de disputa judicial em largas escalas e demandas diversas entre os litigantes”. O advogado avalia que “a decisão favorece o consumidor e a livre concorrência e abre margem para ampla ação de perdas e danos pelo período em que a empresa BM Point ficou impedida de vender veículos BMW”.
Os preços dos automóveis BMW variam de US$ 44 mil a US$ 190 mil. No mundo, as vendas de automóveis da marca alemã totalizam, em média, 500 mil unidades anuais.
A BMW do Brasil já interpôs embargos de declaração e poderá, oportunamente, tentar um recurso especial ao STJ. (Proc. nº 70029857463).