Extraído de: Espaço Vital – 13 de Novembro de 2008
Apenas as instituições financeiras podem cobrar juros acima do limite constitucional de 12% ao ano. O entendimento da 13ª Câmara Cível do TJRS, que manteve sentença da juíza Helena Marta Suarez Maciel, da 7ª Vara Cível de Porto Alegre – de limitar os juros cobrados por empresa automobilística em 12% ao ano – foi confirmado pelo STJ.
A BM Point Distribuidora de Veículos entrou com ação, afirmando que a BMW do Brasil cobrava juros de 2,4 % ao mês na cobrança de uma dívida. A distribuidora de veículos alegou que a cláusula que fixa os juros em patamares excessivos é abusiva e que está contra os artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor .
O artigo 6º inciso V do CDC prevê que são direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
E o artigo 39º inciso XI , estabelece que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.”
A divergência entre as duas empresas ocorreu em ação revisional de contrato de novação e confissão de dívida proposta pela BM Point Distribuidora de Veículos Ltda. contra a BMW do Brasil LTDA.
Pelo voto do desembargador Breno da Costa Vasconcellos, que foi o relator da apelação no TJRS, “não tendo a demandada (BMW do Brasil) autorização para exercer atividade de instituições bancárias ou financeiras, ficam os juros limitados ao patamar de 12% ao ano, a teor da regra dos artigos 1º da Lei da Usura e 1.062 do Código Civil de 1916″.
O julgado do STJ afirmou que “os argumentos utilizados pela BMW do Brasil para fundamentar a pretensa violação legal, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante interpretação das cláusulas contratuais e reexame das provas, não cabendo a esta corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório”.
O advogado Luiz Mário Seganfreddo Padão atua em nome da BM Point. (A.I. nº 783481).